Justiça do Trabalho mantém condenações no caso do navio Anna Karoline III, naufrágio matou 42 pessoas no AP

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8) manteve a condenação da Empresa de Navegação Erlon Rocha Transportes Ltda – ME (Erlonav) e do comandante do navio Anna Karoline III, que naufragou em 29 de fevereiro de 2020, no rio Jari, no Amapá, matando 42 pessoas, dentre elas duas trabalhadoras não aquaviárias que prestavam serviços a bordo. A decisão confirmou integralmente a sentença de primeiro grau proferida em ação civil pública de autoria do Ministério Público do Trabalho PA-AP (MPT), além de acatar recurso do MPT para estender obrigações ao segundo réu da ação.
Na decisão, foram rejeitados os recursos apresentados pela empresa e pelo comandante, mantendo-se a condenação solidária imposta a ambos quanto ao pagamento de R$ 500 mil por dano moral coletivo. Da mesma forma, foram fixadas diversas obrigações relacionadas à segurança e saúde no trabalho aquaviário aos dois demandados.
O caso
A ação proposta pelo MPT requereu a reparação dos danos decorrentes de violação às normas de segurança e medicina do trabalho que resultaram no naufrágio ocorrido em 29/02/2020, no rio Jari, além da cessação de condutas ilícitas contra o meio ambiente laboral. As investigações identificaram sérias irregularidades, incluindo excesso de carga – 69% superior à capacidade permitida –, má distribuição da carga, operação em rota não autorizada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e adulteração do disco de Plimsoll, dispositivo que indica o limite seguro de carga da embarcação.
Segundo a Justiça, o naufrágio ocorreu em um contexto de negligência generalizada, com falhas estruturais, ausência de treinamento adequado da tripulação e práticas operacionais inseguras, como abastecimento irregular em meio à viagem. Tal contexto configurou violação grave, justificando a condenação por dano moral coletivo.
Ao analisar os recursos, o Tribunal rejeitou alegações levantadas pelos réus, como a tese de prescrição, destacando que casos envolvendo danos ao meio ambiente do trabalho são imprescritíveis, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. De acordo com a decisão, “o direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado é um direito fundamental de natureza indisponível, cujos efeitos do dano podem se prolongar no tempo, afetando gerações presentes e futuras”.

Outro ponto confirmado da sentença em 1º grau foi a responsabilidade solidária da empresa e do comandante, mesmo sob o argumento de que a embarcação estava alugada ao comandante. Para Justiça, “é inegável que a execução da atividade econômica beneficiava os dois réus e que a relação entre as partes transcendia o simples arrendamento, tratando-se de verdadeira integração empresarial para exploração de transporte aquaviário sob a chancela e CNPJ da proprietária”.
Para a 2ª Turma do TRT8, a empresa, como proprietária da embarcação, possuía dever legal de fiscalização das condições de segurança e navegabilidade, sendo responsável pelos danos decorrentes do acidente.







